EX-PREFEITO DE BARRA DO TURVO É CONDENADO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condena Luiz Aparecido Padilha Fernandes, ex-prefeito do município de Barra do Turvo, e um empresário local por improbidade administrativa. Os dois foram alvo de ação civil pública por fraude em licitação para aquisição de combustíveis.
As penas foram de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco anos; e multa civil no valor de R$ 500 mil.
Os réus são acusados de fracionar o objeto da licitação com o fim de burlar exigência legal e realizar o certame sob a modalidade convite, quando a imposta era a concorrência. Dessa forma, a publicidade do processo foi menor e sagrou-se vencedora a empresa de um dos acusados, pois foi a única efetiva participante do certame, já que as outras duas companhias convidadas deixaram de apresentar proposta. Para o desembargador Coimbra Schmidt, relator da apelação, “evidente nesse proceder – indevido fracionamento do objeto licitado – o propósito de contornar exigência legal”.
A licitação foi estabelecida para fornecimento de combustíveis e lubrificantes pelo prazo de um mês, mediante o preço de R$ 77.767,00. Porém, em face de sucessivas renovações, o abastecimento se deu por todo o ano de 2006, ensejando pagamentos pelo município ao fornecedor que totalizaram R$ 1.370.804,63.
“Ressalte-se tratar-se de expediente sobremaneira conhecido e, lamentavelmente, sobejamente utilizado no âmbito da administração pública”, esclareceu Coimbra Schmidt. Conforme a sentença, no ano de 2006, época do ocorrido, o município de Barra do Turvo gastou 12,65% de sua receita apenas com combustíveis e lubrificantes.
Também participaram do julgamento os desembargadores Eduardo Gouvêa e Magalhães Coelho, que acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0000877-77.2013.8.26.0294
Comunicação Social TJSP – GA (texto) / AC (foto)