ACUSADOS DE COMERCIALIZAR JAZIGOS DE CEMITÉRIO MUNICIPAL SÃO CONDENADOS POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou apelação de dois servidores públicos do Município de Marília, acusados de comercializar jazigos do cemitério municipal. Os réus foram condenados a ressarcir integralmente os danos causados; perderam as funções públicas; tiveram seus direitos políticos suspensos por oito anos; pagarão multa civil correspondente ao valor do acréscimo patrimonial indevido; e foram proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
De acordo o Ministério Público, um dos acusados, que trabalhava na Empresa de Desenvolvimento Urbano de Marília (Emdurb), entre 2005 e 2009 negociou ilegalmente a venda de jazigos, contando com a conivência do outro réu, que era gerente de serviços funerários e administração de cemitérios do município. Diversas testemunhas corroboraram as acusações, relatando que após o falecimento de familiares compraram túmulos por valores que chegaram a R$ 3,2 mil. O funcionário da Emdurb teria causado prejuízo ao patrimônio da empresa pública na ordem de R$ 76.720,95 e o gerente, que recebia parte dos valores amealhados, R$ 15.597,80.
Para o relator da apelação, desembargador Paulo Barcellos Gatti, é “manifesto o dolo dos réus, voltado à persistência do comércio irregular de jazigos para a satisfação de seus interesses particulares, sem a devida anuência da Administração Municipal de Marília, fato este que vai totalmente de encontro à satisfação do interesse público, finalidade esta última a ser perseguida pelos atos dos agentes imbuídos de salvaguardar a máquina administrativa”. Segundo o magistrado, os servidores públicos “locupletaram-se ilicitamente às custas da res publica, causando, ainda, prejuízos ao Erário Público”. “De rigor o reconhecimento dos reprováveis atos de improbidade administrativa perpetrados pelos recorrentes, no exercício de suas funções públicas”, concluiu.
Os desembargadores Ferreira Rodrigues e Ana Liarte também participaram do julgamento, que foi unânime.
Apelação nº 0016321-34.2012.8.26.0344