Justiça reconhece direito de advogado destituído receber honorários arbitrados em seu favor
Cuiabá (MT) – Em decisão unânime, a segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconheceu o direito de advogado receber honorários de sucumbência arbitrado e definido na decisão inicial do processo de execução, por decisão transitada em julgado sob o efeito da preclusão recursal, e que tem como origem o trabalho já comprovado pelo profissional, sendo direito indisponível que não pode ser negociado pelo cliente, mesmo após substituição do profissional por parte do contratante.
O reconhecimento se deu no julgamento de recurso de apelação promovido pelo advogado, tendo em vista que nos feitos executivos, a fixação dos honorários sucumbenciais se dá no início do processo.
“Fixados os honorários em processo de execução, quer para pronto pagamento, quer em caso de não existir esta situação, estes honorários pertencem ao advogado que ingressou com a ação, sendo, portanto, indisponível em relação ao seu cliente. Se este, mais tarde, no seu direito de rescindir o contrato, substitui o advogado, aqueles honorários já fixados, de acordo com o CPC, quando do ingresso da ação, se apresenta de todo intocável, não podendo a instituição financeira que o contratou eximir-se do pagamento”, destacou o relator, desembargador Sebastião de Moraes Filho, em seu voto.
Assim, considerando tratar de ação de execução, onde os honorários são arbitrados desde o início, o TJMT deu provimento ao recurso reconhecendo o direito do advogado no recebimento da verba honorária fixada na inicial, condenando a instituição financeira apelada e, por óbvio, aplicado sobre o valor atualizado do débito já que, como anotado, o acordo feito pelo cliente sem a sua participação, no tocante à verba honorária, pertence ao advogado.
Publicado na última quinta-feira (7), o acórdão à unanimidade proveu o recurso com os votos da 1ª vogal, desembargadora Maria Helena Póvoas, e do segundo vogal convocado, desembargador João Ferreira Filho, acompanhando o voto do relator.
Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB-MT), Leonardo Campos, destacou que o honorário constitui a prerrogativa mais elementar da profissão, posto que, sem ele, nenhuma outra subsiste.
“Esta é uma decisão a ser comemorada por toda a classe, por reafirma e valoriza o trabalho da advocacia enquanto profissionais indispensáveis à administração da Justiça, além de reconhecer o direito do profissional de ter sua justa remuneração pelo trabalho prestado, principalmente quando já se encontra valorado no processo, como acontece nos feitos executivos”, comentou.
Após acompanhar a sessão de julgamento do recurso, o presidente da Comissão de Defesa dos Honorários Advocatícios da OAB-MT, Fernando Figueiredo, lembra dos reflexos extra autos decorrentes da conduta perpetrada no processo, uma vez que ao se permitir à parte, sob a premissa da rescisão imotivada do contrato, proceder a negociação de crédito alimentar alheio, já constituído ao profissional por decisão transitada em julgado, estaria se permitindo usurpar a competência e a atribuição do Poder Judiciário a quem cabe proceder o arbitramento e a valoração dos honorários e a definição da legitimidade.
“O profissional não pode, sob pena de violar a sua independência de atuação, estar refém da boa vontade, do bom humor ou da benevolência da parte constituinte em manter ativa procuração outorgada ao patrono para resguardar a verba de sucumbência que deriva de decisão judicial e não de contrato”, ponderou.
Autor do recurso, o advogado Renato Nery conta que em seu contrato de prestação de serviços ficou expressamente assegurado o direito de receber honorários de sucumbência fixados judicialmente, inclusive com despesas de deslocamento na região por sua conta, assumindo também a responsabilidade em caso de prejuízo advindo de sua conduta profissional.
“Há dois anos retiraram a minha dignidade como profissional, como pessoa e como provedor de uma família, visto que, da noite para o dia, depois de 14 anos de trabalho ininterrupto prestado, retiraram toda a carteira de processos cujos honorários passaram a ser negociados diretamente pela parte. É preciso respeitar o direito alheio, ainda mais quando este se refere a um crédito alimentar e, portanto, indisponível. Advogado, enquanto profissional, não é objeto descartável. Estamos falando de uma vida de trabalho que agora está sendo reconhecida e restabelecida pelo Judiciário, em nome do que é justo e de direito”, relatou o profissional.
Ele lembra que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já esclareceu de forma pontual que o honorário valora e tem como premissa de sua constituição e definição de sua titularidade o trabalho prestado (REsp 1.222.194-BA), cuja renúncia não se presume (REsp 898.316-RJ) e a valoração deve levar em consideração, além do trabalho, a responsabilidade assumida pelo profissional considerando, para tanto, o valor econômico da questão (REsp 1.063.669-RJ), não podendo ser irrisório(AgRg no Ag 954995-SP), a qual mostra-se autônoma e distinta do crédito da parte, podendo ser objeto de cobrança nos próprios autos (REsp 1.347.736-RS-REPETITIVO).
Nery acrescenta ainda que o STJ também já firmou entendimento no sentido de que a decisão que arbitra os honorários está sujeita à preclusão processual, sendo vedada a rediscussão em razão dos efeitos da coisa julgada (REsp 46210-0-SP/REsp 957.084-RS) na medida em que constitui uma obrigação material de natureza creditícia para valorar o trabalho do profissional (REsp 1220914-RS), cujo crédito passa a integrar o seu patrimônio no momento de sua constituição (Art. 6º, II, da LINDB), não podendo ser objeto de transação entre as partes sem a sua aquiescência(REsp 468.949-MA/REsp 774.575-DF), conforme previsto no parágrafo 4º do artigo 24 da Lei 8.906/94, sendo ineficaz em relação ao profissional, de acordo com o Enunciado 442 do Conselho da Justiça Federal (CJF).
“O advogado, antes de profissional jurídico, é um trabalhador como qualquer outro. Relegar o trabalhador ao ajuizamento de uma nova ação, cujo trabalho já foi efetivado, comprovado e valorado expressamente nos autos, é permitir sobrelevar a forma sobre a essência, e assim relegar o profissional a uma nova via crucis judicial para ver resguardado o seu direito à subsistência. Seria permitir desconsiderar os efeitos da coisa julgada e, assim, pela nova ação, promover o ‘arbitramento’ daquilo que já se encontra expressamente arbitrado e definido nos autos. A decisão se mostra justa ao tempo em que reafirma um direito constitucional assegurado: o trabalho e a remuneração daquele que o fez”, finaliza o advogado.
Justiça reconhece direito de advogado destituído receber honorários arbitrados em seu favor
Cuiabá (MT) – Em decisão unânime, a segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconheceu o direito de advogado receber honorários de sucumbência arbitrado e definido na decisão inicial do processo de execução, por decisão transitada em julgado sob o efeito da preclusão recursal, e que tem como origem o trabalho já comprovado pelo profissional, sendo direito indisponível que não pode ser negociado pelo cliente, mesmo após substituição do profissional por parte do contratante.
O reconhecimento se deu no julgamento de recurso de apelação promovido pelo advogado, tendo em vista que nos feitos executivos, a fixação dos honorários sucumbenciais se dá no início do processo.
“Fixados os honorários em processo de execução, quer para pronto pagamento, quer em caso de não existir esta situação, estes honorários pertencem ao advogado que ingressou com a ação, sendo, portanto, indisponível em relação ao seu cliente. Se este, mais tarde, no seu direito de rescindir o contrato, substitui o advogado, aqueles honorários já fixados, de acordo com o CPC, quando do ingresso da ação, se apresenta de todo intocável, não podendo a instituição financeira que o contratou eximir-se do pagamento”, destacou o relator, desembargador Sebastião de Moraes Filho, em seu voto.
Assim, considerando tratar de ação de execução, onde os honorários são arbitrados desde o início, o TJMT deu provimento ao recurso reconhecendo o direito do advogado no recebimento da verba honorária fixada na inicial, condenando a instituição financeira apelada e, por óbvio, aplicado sobre o valor atualizado do débito já que, como anotado, o acordo feito pelo cliente sem a sua participação, no tocante à verba honorária, pertence ao advogado.
Publicado na última quinta-feira (7), o acórdão à unanimidade proveu o recurso com os votos da 1ª vogal, desembargadora Maria Helena Póvoas, e do segundo vogal convocado, desembargador João Ferreira Filho, acompanhando o voto do relator.
Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB-MT), Leonardo Campos, destacou que o honorário constitui a prerrogativa mais elementar da profissão, posto que, sem ele, nenhuma outra subsiste.
“Esta é uma decisão a ser comemorada por toda a classe, por reafirma e valoriza o trabalho da advocacia enquanto profissionais indispensáveis à administração da Justiça, além de reconhecer o direito do profissional de ter sua justa remuneração pelo trabalho prestado, principalmente quando já se encontra valorado no processo, como acontece nos feitos executivos”, comentou.
Após acompanhar a sessão de julgamento do recurso, o presidente da Comissão de Defesa dos Honorários Advocatícios da OAB-MT, Fernando Figueiredo, lembra dos reflexos extra autos decorrentes da conduta perpetrada no processo, uma vez que ao se permitir à parte, sob a premissa da rescisão imotivada do contrato, proceder a negociação de crédito alimentar alheio, já constituído ao profissional por decisão transitada em julgado, estaria se permitindo usurpar a competência e a atribuição do Poder Judiciário a quem cabe proceder o arbitramento e a valoração dos honorários e a definição da legitimidade.
“O profissional não pode, sob pena de violar a sua independência de atuação, estar refém da boa vontade, do bom humor ou da benevolência da parte constituinte em manter ativa procuração outorgada ao patrono para resguardar a verba de sucumbência que deriva de decisão judicial e não de contrato”, ponderou.
Autor do recurso, o advogado Renato Nery conta que em seu contrato de prestação de serviços ficou expressamente assegurado o direito de receber honorários de sucumbência fixados judicialmente, inclusive com despesas de deslocamento na região por sua conta, assumindo também a responsabilidade em caso de prejuízo advindo de sua conduta profissional.
“Há dois anos retiraram a minha dignidade como profissional, como pessoa e como provedor de uma família, visto que, da noite para o dia, depois de 14 anos de trabalho ininterrupto prestado, retiraram toda a carteira de processos cujos honorários passaram a ser negociados diretamente pela parte. É preciso respeitar o direito alheio, ainda mais quando este se refere a um crédito alimentar e, portanto, indisponível. Advogado, enquanto profissional, não é objeto descartável. Estamos falando de uma vida de trabalho que agora está sendo reconhecida e restabelecida pelo Judiciário, em nome do que é justo e de direito”, relatou o profissional.
Ele lembra que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já esclareceu de forma pontual que o honorário valora e tem como premissa de sua constituição e definição de sua titularidade o trabalho prestado (REsp 1.222.194-BA), cuja renúncia não se presume (REsp 898.316-RJ) e a valoração deve levar em consideração, além do trabalho, a responsabilidade assumida pelo profissional considerando, para tanto, o valor econômico da questão (REsp 1.063.669-RJ), não podendo ser irrisório(AgRg no Ag 954995-SP), a qual mostra-se autônoma e distinta do crédito da parte, podendo ser objeto de cobrança nos próprios autos (REsp 1.347.736-RS-REPETITIVO).
Nery acrescenta ainda que o STJ também já firmou entendimento no sentido de que a decisão que arbitra os honorários está sujeita à preclusão processual, sendo vedada a rediscussão em razão dos efeitos da coisa julgada (REsp 46210-0-SP/REsp 957.084-RS) na medida em que constitui uma obrigação material de natureza creditícia para valorar o trabalho do profissional (REsp 1220914-RS), cujo crédito passa a integrar o seu patrimônio no momento de sua constituição (Art. 6º, II, da LINDB), não podendo ser objeto de transação entre as partes sem a sua aquiescência(REsp 468.949-MA/REsp 774.575-DF), conforme previsto no parágrafo 4º do artigo 24 da Lei 8.906/94, sendo ineficaz em relação ao profissional, de acordo com o Enunciado 442 do Conselho da Justiça Federal (CJF).
“O advogado, antes de profissional jurídico, é um trabalhador como qualquer outro. Relegar o trabalhador ao ajuizamento de uma nova ação, cujo trabalho já foi efetivado, comprovado e valorado expressamente nos autos, é permitir sobrelevar a forma sobre a essência, e assim relegar o profissional a uma nova via crucis judicial para ver resguardado o seu direito à subsistência. Seria permitir desconsiderar os efeitos da coisa julgada e, assim, pela nova ação, promover o ‘arbitramento’ daquilo que já se encontra expressamente arbitrado e definido nos autos. A decisão se mostra justa ao tempo em que reafirma um direito constitucional assegurado: o trabalho e a remuneração daquele que o fez”, finaliza o advogado.
VII Conferência Internacional de Direitos Humanos: emissão de boletos até 18h de quinta-feira (10)
Brasília – Um dos mais importantes eventos da OAB, a VII Conferência Internacional de Direitos Humanos segue com inscrições abertas. Quem optar por pagar via boleto bancário, tem até às 18h desta quinta-feira (10) para realizar a emissão do documento com o código de barras clicando aqui. Após este prazo, somente será possível efetuar o pagamento por cartão de crédito.
A Conferência acontecerá em Fortaleza (CE) entre os dias 23 e 25 de maio. Serão centenas de palestrantes e milhares de participantes para debates e painéis. O tema central do encontro são os retrocessos experimentados na seara dos direitos humanos, em temas como igualdade de gênero, fragilização de garantias processuais e estado social, entre outros.
Clique aqui para se inscrever na VII Conferência Internacional de Direitos Humanos
O presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, frisa a importância da Conferência nos tempos atuais. “O Brasil e o mundo enfrentam diversos retrocessos no campo social, com garantias e direitos em constante ameaça. A Ordem dos Advogados do Brasil, como voz da sociedade civil, apresenta esta grande oportunidade para o debate e a apresentação de soluções”, afirma.
Anfitrião do evento, o presidente da OAB do Ceará, Marcelo Mota, diz que a cidade de Fortaleza se sente honrada em sediar evento de tamanha magnitude, “especialmente pela quadra histórica que o país atravessa”. “Atualmente nos deparamos com retrocessos em direitos e garantias fundamentais, a agressão à nossa Constituição, bem como a escalada sem precedentes da violência. Contaremos com a presença de grandes doutrinadores, que apresentarão um debate muito rico, atingindo o objetivo não somente de disseminar a cultura jurídica, mas de unir a classe advocatícia em temas de impacto social”, explica.
Everaldo Patriota, presidente da Comissão Nacional de Direitos Humanos da OAB, explica que a Conferência tem um papel importante no atual contexto de retrocessos, que “buscam destruir o pacto social construído pela Constituição de 1988”. “Será uma reflexão sobre o que está acontecendo e os compromissos do Brasil com tratados internacionais de direitos humanos. Como manter a sensibilidade frente a tudo isso? A dignidade da pessoa humana não é de esquerda ou direita, progressista ou conservador: todos são sujeitos e credores disso. Por mais intolerância que tenhamos, mais temos que lembrar”, diz.
O patrono da VII Conferência Internacional de Direitos Humanos será frade dominicano Henri des Roziers, que viveu no Brasil entre 1979 e 2013. Falecido em 2017, Roziers atuou como advogado da Comissão Pastoral da Terra nos Estados de Goiás e Pará. A conselheira federal Cléa Carpi da Rocha, detentora da Medalha Rui Barbosa, fará a homenagem a ele durante a abertura da Conferência.
Inscrições
Os valores são: R$ 125 para advocacia; R$ 100 para advogados e advogadas acima de 70 anos e para a advocacia em início de carreira; R$ 70 para estudantes; R$ 150 para outros profissionais. Há desconto de R$ 20 em todas as categorias para inscrições em grupos, ou seja, para inscrições de 10 ou mais pessoas juntas. Para mais informações sobre inscrições em grupos acesse este link.
Serão concedidos certificados aos participantes da VII Conferência Internacional de Direitos Humanos perfazendo um total de 30 horas para efeito de complementação das horas curriculares exigidas nos cursos de Direito.
Painéis
A programação da VII Conferência Internacional de Direitos Humanos será dividia em seis painéis especiais e 10 fóruns de discussão. O primeiro painel terá como tema “Proteção Internacional dos Direitos Humanos” e trará os palestrantes Luis Guilherme Arcaro Conci, professor da PUC de São Paulo, e Ricardo Breier, presidente da OAB do Rio Grande do Sul. O presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos, Eduardo Ferrer McGregor, ainda deve confirmar presença.
O segundo painel será “Igualdade de Gênero e Múltiplas Formas de Violência contra a Mulher”, trazendo as seguintes palestrantes: Eduarda Mourão, presidente da Comissão Nacional da Mulher Advogada; Cynara Monteiro Mariano, professora da Universidade Federal do Ceará; Débora Diniz, antropóloga e professora da Universidade de Brasília; e Luanna Tomaz de Souza, da Comissão Nacional de Direitos Humanos da OAB.
O terceiro painel terá como tema “Crise do Estado Social: Reforma Trabalhista e Previdenciária”. Luis Fernando Silva, advogado e ex-consultor da Secretaria de Administração Federal, será palestrante, assim como o presidente da OAB do Rio de Janeiro, Felipe Santa Cruz, e Daniel Pessoa, professor da Universidade Federal Rural do Semi-Árido.
“Estado Policial, Ativismo Judicial e Fragilização das Garantias Processuais Penais” é o tema do quarto painel, que contará com os seguintes palestrantes: Juliano Breda, presidente da Comissão Especial do Direito de Defesa da OAB; Pedro Serrano, professor de Direito Constitucional da PUC de São Paulo; e Jarbas Vasconcelos, presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas da OAB. O advogado Jorge Hélio Chaves de Oliveira ainda está para confirmar presença.
O quinto painel será “Efetivação e Garantia de Direitos da População LGBTI” e apresentará os seguintes palestrantes: Marianna Chaves, membro da Comissão Especial da Diversidade Sexual e de Gênero da OAB; Luanna Marley, da Rede Nacional de Advogadas e Advogados Populares e do Fórum Cearense LGBT; e Raquel Castro, presidente da Comissão da Diversidade Sexual da OAB-RJ.
O sexto e último painel é “Direitos da Criança, do Adolescente e do Idoso: Uma Questão de Estado”. Glícia Thais Salmeron de Miranda, conselheira federal e representante da OAB no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, será uma das palestrantes, assim como Bahij Amin Aur, vice-presidente do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso.
Fóruns
A VII Conferência Internacional de Direitos Humanos contará ainda com uma extensa programação de fóruns de discussão, com temas variados. No primeiro dia, os fóruns trarão os seguintes temas: Criminalização da pobreza e violência urbana; Direito à cidade: urbanização e gentrificação; Proteção de imigrantes e refugiados: desafio contemporâneo; Inclusão das pessoas com deficiência; Liberdade religiosa e liberdade de expressão no estado laico; Direito à Terra: comunidades quilombolas e tradicionais; Povos indígenas, resistência e luta pela terra.
O segundo dia de fóruns contará com a seguinte programação: Herança escravocrata, racismo e desigualdade social no Brasil; Criminalização e repressão aos movimentos sociais no Brasil e nas Américas; Drogas, uma questão de polícia?; O papel do Brasil na construção de um planeta sustentável; e Sistema carcerário brasileiro, um desafio ao Estado Democrático de Direito.