OAB Rio de Janeiro recebe o primeiro Colégio de Presidentes de 2020
O Colégio de Presidentes dos Conselhos Seccionais da OAB realizou a primeira reunião do ano. O encontro aconteceu na sede da OAB do Rio de Janeiro, nesta terça-feira (11). Os dirigentes debateram e fizeram encaminhamentos de vários temas de interesse da advocacia e da sociedade brasileira.
O presidente da OAB do Distrito Federal, Délio Lins e Silva Júnior, aproveitou a ocasião para reforçar o convite para que toda a advocacia brasileira compareça à 24ª Conferência Nacional da Advocacia Brasileira, que acontecerá em Brasília, entre os dias 16 e 18 de novembro de 2020.
A presidente da Comissão Nacional da Mulher Advogada, Daniela Borges, convidou todas as seccionais para participar da III Conferência Nacional da Mulher, que acontece nos dias 5 e 6 de março, em Fortaleza, ressaltando a relevância dos debates para advocacia brasileira.
Entre as deliberações, destaca-se a aprovação de uma recomendação à diretoria nacional da OAB para a promoção de uma reunião técnica e uma audiência pública sobre o Processo Judicial Eletrônico (PJe), para buscar um padrão adequado às necessidades da advocacia.
Também foram tomadas decisões na seara das prerrogativas e da fiscalização do exercício profissional dos advogados. Foi aprovada uma recomendação à OAB Nacional para a edição de um provimento sobre os limites das buscas e apreensões nos escritórios de advocacia. Quanto à fiscalização do exercício, o Colégio reforçou seu apoio ao planejamento estratégico da Coordenação Nacional de Fiscalização da Atividade Profissional da Advocacia.
Carta do Rio de Janeiro
O Colégio de Presidentes dos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, reunido na cidade do Rio de Janeiro, no dia 11 de fevereiro de 2020, após análise e discussão de temas de interesse da advocacia e da sociedade brasileira, decide:
01 – Reafirmar a importância do protagonismo da OAB no seio da sociedade civil, realçando a imprescindibilidade do seu papel institucional, necessário à perene manutenção dos pilares democráticos que sustentam a República brasileira.
02 – Apoiar o planejamento estratégico da Coordenação Nacional de Fiscalização da Atividade Profissional da Advocacia, com os objetivos de executar ações concretas de fiscalização do exercício da profissão em todo o território nacional e de aprimorar instrumentos de controle da publicidade e da atividade profissionais.
03 – Ratificar o objetivo prioritário da Entidade no sentido da completa informatização dos sistemas e procedimentos administrativos internos, bem como da implantação de processo eletrônico que contemple as necessidades do Sistema OAB e da advocacia nacional.
04 – Destacar os termos do Provimento n. 127/2008-CFOAB, que “Dispõe sobre a participação da OAB no cumprimento da decisão judicial que determinar a quebra da inviolabilidade de que trata a Lei nº 11.767, de 2008”, realçando a necessária observação do procedimento nele previsto e o papel do representante da OAB em defesa dos advogados e/ou das sociedades de advogados envolvidos. Recomendar às Seccionais, ainda, o acompanhamento da ADI n. 6.235/STF, ajuizada pelo Conselho Federal.
05 – Recomendar ao Conselho Federal a edição de Provimento tratando dos limites das buscas e apreensões nos escritórios de advocacia, estabelecendo expressamente que a busca e apreensão generalizada de arquivos, documentos e instrumentos de trabalho dos advogados configura prática do crime de violação das prerrogativas, previsto no artigo 7º-B da lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
06 – Indicar à Diretoria do Conselho Federal a promoção de reunião técnica e audiência pública visando à realização de debate aprofundado sobre o Processo Judicial Eletrônico – PJe, para identificação de um padrão de sistema adequado às necessidades da advocacia nacional nos tribunais brasileiros.
07 – Enaltecer a relevância da participação da OAB no tocante à fiscalização e aferição da qualidade do ensino jurídico no País, pugnando pela criação de novos instrumentos aptos a contribuir com a sua melhoria.
08 – Propor à Coordenação Nacional de Exame de Ordem Unificado o encaminhamento ao Ministério da Educação de pedidos de supervisão das Instituições de Ensino Superior cujos cursos de graduação em Direito tenham apresentado índices inadequados nos últimos três Exames de Ordem ou em cinco Exames de Ordem alternados.