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Comissão da OAB é contra extinção do CONADE e demais Conselhos Sociais

Brasília – A Comissão Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Conselho Federal da OAB manifesta preocupação com a decisão do Governo Federal de extinguir e limitar a criação e o funcionamento dos Conselhos Sociais e dos órgãos colegiados no âmbito da Administração Pública Federal

Com essa decisão, através do Decreto n° 9.759, de 11 de abril de 2019, foi extinto o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CONADE) e centenas de outros conselhos de direitos humanos, previstos pela Política Nacional de Participação Social (PNPS) e pelo Sistema Nacional de Participação Social (SNPS). Esses órgãos cumprem o fundamento constitucional de que todo poder emana do povo, garantindo a participação ativa da sociedade civil na definição e fiscalização de políticas públicas.

O governo alega que ação teve por objetivo desonerar a máquina pública e por isso determinou o prazo de 60 dias para que os órgãos e conselhos justifiquem a sua existência.

A Comissão Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência da OAB entende, porém, que a abertura e o efetivo funcionamento de canais para participação popular são meios para assegurar maior visibilidade aos interesses sociais, oportunizando ações e políticas públicas que promovam de fato a inclusão/emancipação cidadã, especialmente dos grupos sociais mais vulneráveis.

O presidente do colegiado, Joelson Costa Dias, afirma que o entendimento da Comissão Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência é de que a Constituição Federal não alberga qualquer medida que restrinja ou crie obstáculos à participação social. “Os conselhos foram criados com o intuito de que a sociedade civil possa não só colaborar, mas sobretudo participar ela mesma da própria definição das políticas públicas e suas prioridades. Vai além do que o monitoramento e a fiscalização. Principalmente o caso do CONADE, cuja atuação é respaldada por um Convenção Internacional da ONU sobre os Direitos da pessoa com deficiência que o Brasil ratificou, inclusive com valor de emenda constitucional”, afirma Joelson Costa Dias.

O presidente da Comissão Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência afirma ainda que o colegiado se solidariza com os demais conselhos sociais que também foram extintos. “Diante da atuação dos conselhos, da importância deles, nós nos solidarizamos com os demais conselhos de Direitos Humanos que foram extintos e esperamos que o governo reveja o seu posicionamento de extinguir os órgãos colegiados da administração federal”, completou Joelson Costa Dias.

Confira a íntegra da nota da Comissão Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência da OAB

Nota de Manifestação da Comissão Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sobre o Decreto n° 9.759, de 11 de abril de 2019, no que extingue e limita a criação ou o funcionamento de órgãos colegiados no âmbito da Administração Pública Federal

A Comissão Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com assento no Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CONADE), ao largo de quaisquer matizes ideológicas ou partidárias, vem manifestar preocupação com o desmantelamento dos ideais democráticos sustentados pela Constituição da República de 1988 e pelos Tratados Internacionais de Direitos Humanos,  que pode resultar do Decreto n° 9.759, de 11 de abril de 2019, no que extingue e limita a criação ou o funcionamento de órgãos colegiados no âmbito da Administração Pública Federal.

1 – Valendo-se da alegação de desonerar a máquina pública, o Governo Federal extinguiu o CONADE e outros Conselhos de Direitos e Políticas Públicas previstos pela Política Nacional de Participação Social (PNPS) e pelo Sistema Nacional de Participação Social (SNPS), fixando prazo de 60 dias para que referidos órgãos justifiquem sua existência.

2 – Sem embargo da prerrogativa constitucional do Presidente da República de dispor sobre organização/funcionamento da Administração Federal, é inflexível e inabalável o fundamento constitucional máximo de que todo poder emana do povo (parágrafo único do art. 1º da CRFB), devendo, por isto, todo e qualquer ato administrativo curvar-se ao princípio da soberania popular.

3 – Sendo elemento precípuo na consolidação dos valores democráticos e da justiça social, a abertura e efetivo funcionamento de canais para participação popular é meio hábil para assegurar maior visibilidade aos interesses sociais, oportunizando ações e políticas públicas que promovam de fato a inclusão/emancipação cidadã, especialmente dos grupos sociais mais vulneráveis.

4 – Sendo importante mecanismo de inclusão social, prevenção da corrupção e fortalecimento da cidadania, os Conselhos garantem o controle social da Administração Pública, fiscalizando e monitorando todo o processo de criação e implementação de políticas públicas.

5 – Em sua atuação, os Conselhos asseguram a concretização do objetivo fundamental da República Federativa do Brasil de promover o bem de todos sem qualquer tipo de discriminação, não podendo ser extintos ou diminuídos em sua relevância institucional por mera conveniência política.

6 – O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CONADE) foi criado pelo Decreto 3.076/99, sendo órgão superior de deliberação colegiada, que acompanha e avalia o desenvolvimento de políticas públicas nacionais direcionadas à inclusão e emancipação das pessoas com deficiência.

7 – Desde 1999, o CONADE propõe e fiscaliza a implementação de políticas públicas de acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência. Em composição paritária, ou seja, com número idêntico de representantes governamentais e das principais entidades representativas das pessoas com deficiência, o órgão acompanha e avalia, por exemplo, as políticas setoriais de educação saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura turismo, desporto, lazer e política pública urbana voltadas a esse segmento social. A atuação do CONADE também tem sido de fundamental importância para avanços na consolidação da legislação de proteção e promoção dos direitos das pessoas com deficiência, tal como a adoção da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência pelo Brasil, bem assim da Lei Brasileira de Inclusão – LBI (Estatuto das Pessoas com Deficiência).

8 – A Convenção da ONU sobre os Direitos de Pessoas com Deficiência (CDPCD) é o primeiro Tratado Internacional de Direitos Humanos incorporado ao ordenamento jurídico nacional com equivalência expressa de norma constitucional. Ao incorporar a CDPD em seu direito interno, o Brasil assumiu o ônus de adotar medidas necessárias para se garantir e promover a participação das pessoas com deficiência e suas entidades representativas na condução das questões públicas (art.29).

9 – A matriz principiológica da Convenção baseia-se no lema “Nada sobre nós sem nós”, razão pela qual a elaboração/implementação de qualquer norma/política pública sobre os direitos das pessoas com deficiência, sem sua prévia consulta e efetiva participação, viola referido tratado internacional e enseja a responsabilidade internacional do Brasil

10 – Nesse contexto, firme no seu entendimento da importância da participação popular para o controle social da Administração Pública e a implementação de políticas públicas inclusivas, a Comissão Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Conselho Federal da OAB conclama o governo federal a rever sua decisão de extinguir ou, de qualquer outro modo, limitar a criação ou o funcionamento de órgãos colegiados no âmbito da Administração Pública Federal, especialmente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CONADE), sob pena de grave violação à Constituição da República e de Tratados Internacionais de Direitos Humanos e inevitável retrocesso na promoção dos ideais da democracia e justiça social.

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