Em nota técnica, OAB aponta mau uso de plataforma de conciliação para consumidores
A OAB Nacional divulgou a nota técnica 1/2019, da Comissão Especial de Defesa do Consumidor, em que alerta para a má utilização de ferramenta extrajudicial para resolução de conflitos envolvendo direito do consumidor. O documento aponta que a comissão tem recebido denúncias de que diversos juízos de todas as regiões do país passaram a condicionar o conhecimento das ações promovidas por consumidores à comprovação de tentativa extrajudicial de resolução do conflito.
Recentemente foi divulgada uma parceria entre a Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor e o Ministério da Justiça, visando a expansão da plataforma “consumidor.gov.br”, como meio prévio de conciliação entre fornecedor e consumidor, visando a redução da judicialização de demandas consumeristas perante o Poder Judiciário. “O Conselho Federal da OAB valoriza o aprimoramento desta plataforma, contudo emitiu nota técnica apontando determinados desvirtuamentos em sua finalidade básica, além de falhas que precisam ser sanadas”, explicou a presidente da Comissão Especial de Defesa do Consumidor, Marié Miranda.
“Dentre os pontos salientados pela OAB, destaca-se o respeito ao direito de ação, previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, baseando-se em decisões judiciais alarmantes, que extinguiram ações, mesmo aquelas pleiteando tutelas de urgência, onde a base de fundamentação foi o fato do consumidor não ter utilizado previamente a plataforma. Outro ponto cobrado pela OAB, diz respeito à impossibilidade de o consumidor optar por constituir advogado para representá-lo na plataforma, enquanto as empresas podem dedicar todo seu corpo técnico e profissional para a intermediação dos casos”, completou Marié.
No documento, a Ordem sustenta que a exigência de reclamação administrativa por plataformas eletrônicas, sem o amparo constitucional de proteção ao consumidor (art. 5º, XXXII, CF88), vulnerável da relação de consumo, como requisito elementar para o recebimento de ação judicial é incompatível com o sistema de proteção e defesa do consumidor e com o direito de acesso à Justiça do consumidor lesado, constitucionalmente assegurado.
“Segundo o CDC, a reclamação extrajudicial e a tentativa de conciliação com o fornecedor de produtos e serviços não é condição da ação ou requisito para o processamento da petição inicial, mas obsta ou é causa de suspensão do prazo decadencial (art. 26, parágrafo 2º, I, CDC), caracterizando direito potestativo do consumidor, não podendo a livre opção do consumidor de não utilizar o ‘consumidor.gov.br’ ou outros meios alternativos de solução com os fornecedores, influenciar o direito de ressarcimento de danos morais e materiais do consumidor e o seu acesso direto ao Judiciário”, diz o documento.
A nota alerta ainda que “o advogado, como indispensável à administração da justiça (art. 133 da Constituição da República), não pode ficar esquecido na construção de um instrumento utilizado na esfera judicial, como se espera concretizar o órgão de defesa do consumidor de âmbito federal, in casu, a SENACON”. “Especialmente quando estamos diante da proteção do vulnerável consumidor em um mercado cada vez mais agressivo e ofensor desses direitos, não por outra razão, é dos temas mais enfrentados pelo Poder Judiciário, vide o último relatório CNJ em Números”, afirma a nota.