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OAB garante no STF o destaque de honorários em precatórios do Fundeb

O OAB Nacional teve parcialmente providos os embargos de declaração que apresentou no âmbito da Suspensão de Liminar n. 1186, garantindo o destaque de honorários advocatícios contratuais em precatórios expedidos pela União nos pagamentos de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb).

Nos Embargos declaratórios, a OAB apontou os seguintes vícios constantes na decisão atacada: omissão quanto à incidência da Súmula Vinculante n. 47 que garante o caráter alimentar dos honorários; contradição e omissão, impondo a necessidade de distinção entre as ações individuais de conhecimento e execução de títulos executivos com aquelas de mera execução de título executivo proveniente de ação coletiva; omissão quanto à preservação da coisa julgada.

Nesse sentido, a Ordem requereu o provimento dos Embargos declaratórios a fim de que fosse revogada a liminar deferida. Em caso de negativa do pedido, requereu que, subsidiariamente:

– fosse realizada a distinção de tratamento entre a aplicação do artigo 22, § 4º do Estatuto da OAB em execuções baseadas em títulos formados em ações individuais conduzidas por advogados dos Municípios, e sua proibição em execuções individuais promovidas pelos Município a partir de títulos formados em ações coletivas;

– afastasse a incidência da liminar sobre as decisões, também em ações individuais, que tenham sido proferidas e já cumpridas (com expedição dos precatórios com destaque) anteriormente 10 de outubro de 2018 (data de decisão do STJ neste sentido), mantendo-se incólumes e eficazes todas as decisões anteriormente proferidas.

Ao apreciar os aclaratórios, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, acolheu com efeitos modificativos os embargos da Ordem, para, “sanando omissões constantes da decisão embargada”, declarar, expressamente, “que seu comando não atinge execuções decorrentes de ações individualmente propostas por entes públicos, tampouco aquelas em que já transitada em julgado a decisão que reconheceu o direito ao recebimento da verba honorária pelos advogados que atuaram no feito”.

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