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OAB rebate embargos da AGU em ação que permite que Estados decidam sobre isolamento

A OAB Nacional apresentou, nesta quarta-feira (24), no Supremo Tribunal Federal (STF), Contrarrazões aos Embargos de Declaração apresentados pela Advocacia-Geral da União (AGU) contra a decisão do ministro Alexandre de Moraes, que concedeu parcialmente medida cautelar na arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) apresentado pela Ordem. A ADPF da OAB busca garantir que as medidas adotadas pelos Estados e municípios no enfrentamento à pandemia de Covid-19 sejam respeitadas pelo Governo Federal. Na arguição, a Ordem pede que sejam desprovidos os Embargos Declaratórios da União e mantida a decisão liminar.

A Ordem argumenta que a AGU pretende rever o mérito da decisão, e não obter qualquer esclarecimento sobre seu teor, a se enquadrar no escopo dos embargos declaratórios. A OAB rebate a abordagem da AGU segundo a qual a decisão do ministro relator da ADPF deve ser reformada para corrigir supostos vícios de contradição e de obscuridade.

“Não há qualquer contradição a ser suprida. O argumento de que a decisão subverte a sistemática constitucional de repartição de competências e de que há uma tensão interna entre, por um lado, garantir as competências concorrentes e, por outro lado, afastar a cogência de eventuais normas gerais, carece de qualquer base de sustentação. Não há na decisão, e tampouco no pedido formulado por este CFOAB, qualquer impedimento à edição de normas gerais por parte da União, dentro da sua esfera de competência”, sustenta a Ordem.

No documento, a OAB Nacional aponta que a decisão não exime Estados e municípios de respeitarem os limites legais quanto às medidas que podem ser adotadas no combate à pandemia e os limites constitucionais quanto ao alcance de suas competências federativas. “A afirmação da competência concorrente não significa que prefeitos e governadores estão autorizados a fazer o que bem entenderem. A própria decisão deixa claro que eventuais abusos podem ser objeto de controle judicial”, diz a OAB.

A AGU sustenta ainda que a liminar concedida pelo ministro relator seria obscura porque representaria um controle prévio de constitucionalidade que desbordaria os limites da atuação da jurisdição constitucional, ao inibir, de forma preventiva e abstrata, o desempenho de funções normativas pelos órgãos federais competentes. Porém, diz a Ordem, diferentemente do que sugere a AGU, “a decisão é muito cautelosa em não invalidar qualquer atuação futura da União para a coordenação de uma política nacional de enfrentamento da epidemia”.

“Os entes federados, os demais Poderes e a população não podem ficar reféns de atuação voluntarista do presidente da República. Por mais que possa vir a ser invalidado pelos órgãos competentes, eventual ato do Chefe do Executivo, como ele próprio reconhece, produziria efeitos imediatos. Duraria, sem dúvidas, tempo suficiente para causar estragos incalculáveis. Impedir que uma determinação nociva e sem respaldo jurídico seja formalizada é decisão legítima, necessária e lúcida, jamais contraditória e obscura”, acrescenta a OAB em suas contrarrazões.

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